Como consultar sua adesão em nosso portal 

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Localize o item desejado em nosso banco de Atas de Registro de Preços vigentes, pesquisando por categorias (Ex: Tecnologia) e subcategorias (Ex: Computadores, Notebooks).

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Ao clicar no produto, será exibida a tela de detalhes com informações como a descrição, valor unitário, esfera da ata (federal, estadual, municipal, consórcios), vigência e quantidade.

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Insira a quantidade desejada do item e clique em QUERO ADERIR. Caso deseje, você pode adicionar outros itens da mesma ata ou de atas diferentes ao carrinho.  

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Quando tiver terminado, acesse o CARRINHO DE ADESÕES localizado no topo do site (canto superior direito). Se quiser revisar seus pedidos, clique em VER CARRINHO ou clique direto em FINALIZAR PEDIDO para concluir.

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No formulário exibido, preencha todos os campos (alguns deles são obrigatórios) com as informações pertinentes. Se necessário, há um campo (opcional) para notas ou observações específicas. Após o preenchimento, clique em ENVIAR.

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Após o recebimento do pedido, verificaremos a disponibilidade dos itens junto ao(s) fornecedor(es), entraremos em contato para enviar as informações e documentações necessárias para viabilização da(s) adesão(ões).

Legislação Pertinente

O Sistema de Registro de Preços foi instituído pelo art. 15 da Lei federal n.º 8.666/93, que dispõe sobre normas gerais de Licitação e Contratação na esfera pública.

O dispositivo em referência determina que:

“Art. 15 As compras, sempre que possível, deverão: (…)

Il-ser processadas através de sistema de registro de preços; (…)

•1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

-2° Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial

-3°O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

  1. I-seleção feita mediante concorrência;
  2. Il-estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados.
  3. III-validade do registro não superior a um ano.

-4° A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros melos, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

.5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possivel, deverá ser informatizado.

-6° Qualquer cidadão é parte legitima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. (-)”

E regulamentado pelo Decreto 7.892/2013.